Carga Doméstica
1. O transportador pode determinar o peso máximo e as dimensões de embalagem da carga que podem ser aceites com base no tipo de aeronave utilizada na rota e no equipamento de carga e descarga e na capacidade dos aeroportos de origem, de trânsito e de destino.
2. A soma do comprimento, largura e altura da embalagem externa de cada peça de carga não deverá ser inferior a 40 centímetros.
3. A unidade de medida do peso bruto é o quilograma, sendo as fracções inferiores a 1 quilograma arredondadas por excesso.
4. Se o peso bruto da carga constante de cada carta de porte aéreo for inferior a 1 quilograma, será calculado como 1 quilograma. A unidade de medida do peso bruto dos objetos de valor é 0,1 quilograma e o peso cobrável é em unidades de 0,5 quilograma.
5. A carga leve é calculada em 1 quilograma por 6.000 centímetros cúbicos.
Carga Internacional
1. O transportador pode determinar o peso máximo e as dimensões de embalagem da carga que podem ser aceites com base no tipo específico de aeronave utilizada na rota e no equipamento de carga e descarga e na capacidade dos aeroportos de origem, trânsito e destino.
2. A soma do comprimento, largura e altura da embalagem externa de cada peça de carga não deverá ser inferior a 40 centímetros.
3. O peso bruto da carga é medido em unidades de 0,1 kg, enquanto o peso tributável é calculado em unidades de 0,5 kg. Os pesos inferiores a 0,5 kg são arredondados para 0,5 kg e os pesos superiores a 0,5 kg mas inferiores a 1 kg são arredondados para 1 kg.
4. A carga leve é calculada em 1 kg por 6.000 centímetros cúbicos.
